Processo 0011252-88.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011252-88.2025.5.15.0031 AUTOR: UENDER MACANERO RÉU: BF GRANDINI ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77206b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: UENDER MAÇANERO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de BF GRANDINI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 5ac2393. O laudo pericial foi juntado, com impugnação do autor. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento de uma testemunha. Após, foi concedido prazo para a perita apresentar sues esclarecimentos, já sendo declarada encerrada a instrução processual, com a concordância das partes, após a apresentação da manifestação da perita. Esclarecimentos apresentados pela perita sob Id 5d18ed5. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL/ESTABILIDADE O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e pretende, também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça…
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