Processo 0011252-90.2013.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011252-90.2013.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0011252-90.2013.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA - EPP, FRANCISCO ALFREDO GOMES VIANA, FRANCISCO JOSE FROTA SILVA, IRALDA MARIA ALMEIDA VIANA, MARFIZA ALMEIDA VIANA E SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE36820, WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 EMBARGADO: ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA - EPP, FRANCISCO ALFREDO GOMES VIANA, FRANCISCO JOSE FROTA SILVA, IRALDA MARIA ALMEIDA VIANA, MARFIZA ALMEIDA VIANA E SILVA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A SENTENÇA ID: 185934927. Trata-se de embargos à execução opostos por ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHÃO LTDA - EPP e outros em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Julgada a apelação e certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 183181550), as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial quanto ao débito e aos seus acessórios, honorários e despesas, requerendo o arquivamento do feito sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 183181549). DECIDO. A autocomposição deve ser prestigiada, por constituir forma adequada de solução do litígio, incentivada pelo Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes. Considerando que a transação alcança o crédito objeto da execução, TRASLADE-SE cópia desta sentença e do acordo aos autos da execução de que derivam estes embargos, para as providências cabíveis, notadamente a extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a composição, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte suportará os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação diversa constante do acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento desta sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026

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