Processo 0011253-02.2023.5.15.0045
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011253-02.2023.5.15.0045 RECORRENTE: LUIZ PAULO RIBEIRO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO SEXTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e39b64d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011253-02.2023.5.15.0045 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ PAULO RIBEIRO JUNIOR EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrente: Advogado(s): 2. BRUCAI TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSE ROBERTO SEXTO GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrente: Advogado(s): 4. WILSON ANTONIO SEXTO GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrido: Advogado(s): BRUCAI TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO SEXTO GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrido: Advogado(s): OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO ANDREA CRISTINA FERRARI (SP106137) MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRE (SP100743) Recorrido: Advogado(s): WILSON ANTONIO SEXTO GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrido: Advogado(s): LUIZ PAULO RIBEIRO JUNIOR EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) RECURSO DE: LUIZ PAULO RIBEIRO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 9979ec5; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id fb8db3b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no v.acórdão que: "Sustenta o reclamante que o indeferimento de complementação da perícia cerceou seu direito de defesa, uma vez que buscava a análise de amostra do produto transportado durante o lapso laboral para aferição de eventual exposição a produtos considerados perigosos. No caso, foi designada a perícia técnica para verificação da periculosidade, cujo laudo de fls. 1331/1350 foi bem elaborado e contém todos os elementos necessários para o deslinde do feito, estando a matéria delineada nos autos. O perito nomeado respondeu aos quesitos formulados, rebatendo as indagações de forma clara e objetiva, inclusive, apresentando esclarecimentos às fls. 1368/1370. A discordância quanto às conclusões periciais não autoriza a complementação da perícia. Não se justifica, portanto, o pedido do demandante. Dessa forma, nada mais fez o magistrado que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas inúteis (artigo 370 do NCPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (artigo 765 da CLT). Cumpre, finalmente, ressaltar que, no sistema processual brasileiro, vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no artigo 371 do NCPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o artigo 769 da Lei Consolidada, por meio do qual ao juiz…
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