Processo 0011253-33.2022.5.15.0046
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011253-33.2022.5.15.0046 AUTOR: ELISANDRA CRISTINA RIGHI GARCIA RÉU: RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 352836b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. A reclamante incluiu férias vencidas nos cálculos apresentados, verba que não faz parte do julgado. Também não apurou o adicional de insalubridade proporcional nos meses de admissão e demissão, não apurou corretamente a multa do art. 467, bem como correção monetária e juros de mora. Assim, retifico os cálculos da reclamante, conforme planilha de ID 5097324. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados: R$ 36.318,61, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 17.924,40, referentes aos juros moratórios; R$ 4.214,30, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 1.937,05, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 2.139,99, referentes a honorários advocatícios; R$ 993,08, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 2.267,00, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 10.972,27, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 3.286,30, ref. honorários ao perito CESAR EDUARDO LISSONI; R$ 957,13, referentes às custas. ------------- TOTAL R$ 81.010,13. Os valores acima são válidos para o dia 19/01/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao…
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