Processo 0011253-35.2025.5.15.0076
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0011253-35.2025.5.15.0076 RECORRENTE: THAISA FERNANDA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAISA FERNANDA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO N. 0011253-35.2025.5.15.0076 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: THAISA FERNANDA SILVA 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FRANCA RECORRIDOS: OS MESMOS (e outras) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA JUIZ SENTENCIANTE: ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Inconformados com a r. sentença (ID. 4ce57f9), que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente, interpuseram recursos ordinários a reclamante (ID. 89f8140) e o Município de Franca(ID. a6fb6f7). A empregada pugna pela reforma com relação às seguintes questões: limitação ao valor da causa e indenização por danos extrapatrimoniais. O Município de Franca pugna pela reforma para que a demanda seja julgada totalmente improcedente em relação ao ente municipal, com o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. Contrarrazões pela reclamante (Id.62de43c) Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em conformidade com o Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. mpo-9 V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, conheço-os e passo a julgá-los. Dados do Contrato de Trabalho A reclamante foi admitida em 12/07/2023, na função de Agente Sanitário Hospitalar, e teve o contrato encerrado por rescisão indireta em 17/04/2025. RECURSO DA RECLAMANTE Danos Extrapatrimoniais A sentença (Id. 4ce57f9) indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais por considerar que o inadimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias, bem como a ausência de recolhimento do FGTS, encerram lesão de natureza exclusivamente patrimonial, já reparada pelo próprio comando condenatório. O Juízo de origem entendeu que a extrapatrimonialidade do dano exige demonstração de ofensa concreta aos direitos de personalidade, sob pena de banalização do instituto. A reclamante renova o pedido em grau recursal (Id. 89f8140), sustentando que os fatos narrados - em especial o não pagamento de verbas salariais e rescisórias e a ausência de recolhimento do FGTS - configuram afronta à dignidade do trabalhador nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que o dano extrapatrimonial decorreria de forma presumida da verificação da culpabilidade patronal. O inconformismo não merece guarida. O inadimplemento reiterado das obrigações contratuais, com destaque para a ausência de recolhimento do FGTS, fundamentou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, d, da CLT, por configurar falta grave do empregador. Essa conclusão, todavia, não projeta seus efeitos automaticamente sobre o pleito indenizatório extrapatrimonial. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 143 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável - é indispensável a comprovação de lesão concreta a direitos de personalidade do trabalhador. A presunção de dano, tal como postulada pela reclamante, não encontra amparo nesse…
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