Processo 0011253-50.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011253-50.2025.5.03.0082 AUTOR: ADILSON SOARES DE OLIVEIRA RÉU: CERAMICA GORUTUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec84f2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ADILSON SOARES DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra CERÂMICA GORUTUBA LTDA pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 294.227,50. Juntou procuração e documentos. O reclamado foi devidamente notificado e apresentou defesa escrita. Juntou procuração e documentos. Houve impugnação, pelo autor, à defesa. Rejeitadas e/ou prejudicadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Ajuizada a presente ação em 24/09/2025, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 24.09.2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB. Desse modo, extingo com resolução de mérito as parcelas anteriores a 24.09.2020, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 485, X, do CPC. JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O autor informou que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, laborando ora das 07h00 às 19h00, ora das 19h00 às 07h00, com apenas 30 min de intervalo. Requer que sejam consideradas como extras aquelas horas laboradas superiores a 6ª hora diária, bem como o pagamento de 1 hora extra diária em virtude da concessão irregular do intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada sustentou que o reclamante cumpria a jornada especial 12x36 e não conforme cláusula 33 do ACT da categoria e não turno ininterrupto de revezamento. Pois bem. Embora tenha impugnado os registros de jornada, o reclamante não produziu qualquer prova de sua alegação, ônus que lhe competia nos termos da súmula 338 do TST, razão pela qual reconheço a validade dos registros. Pontuo que, embora não conste a anotação do intervalo, permanece com o autor o encargo probatório quanto à supressão do repouso de alimentação, considerando que a negociação coletiva prevê na cláusula 33ª a dispensa da anotação do intervalo para aqueles que praticam jornada 12x36, como é o caso do reclamante. Considerando que não foram apresentadas provas da supressão do intervalo, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. A discussão remanesce, portanto, em torno da pretensão obreira quanto ao pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária, em face dos alegados turnos ininterruptos de revezamento. Como sabido, o labor mediante escala 12x36 encontra previsão expressa no art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, sendo certo que o cumprimento deste regime de jornada não extrapola o limite semanal de 44 horas. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de norma coletiva autorizando a adoção de tal jornada pelo ex-empregador do autor. Evidenciada está, portanto, a regularidade do referido regime de jornada, o que afasta o pagamento de horas extras em todo o período contratual. Ademais, embora o reclamante alegue que consta no ACT cláusula específica sobre turnos ininterruptos de revezamento (cláusula 34ª), observa-se pela leitura do instrumento coletivo que consta nos autos redação diversa daquela transcrita pelo autor. Assim, inaplicável a cláusula menciona pelo…
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