Processo 0011253-56.2021.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0011253-56.2021.8.17.2990 AUTOR(A): TANIA ALVES VILA BELA SEIXAS RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TANIA ALVES VILA BELA SEIXAS em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em breve resumo, que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com descontos mensais de R$ 66,49 em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.743,05 que afirma jamais ter contratado. Sustenta ter sido vítima de fraude, argumentando que não assinou o contrato e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Juntou documentos e pleiteou os auspícios da justiça gratuita. O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária (id. 85791927). O réu apresentou defesa (id. 87369375), suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual assinado e comprovante de transferência (TED) do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da autora. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito, a devolução em dobro e a configuração de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. A autora apresentou réplica (id. 92203488), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, apontando divergências visuais em relação aos seus documentos pessoais. O juízo proferiu decisão (id. 180823174), determinando a realização de perícia grafotécnica e invertendo o ônus da prova em favor da consumidora, atribuindo ao banco réu o encargo de arcar com os honorários periciais. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id. 190256737), a qual foi impugnada pelo banco réu (id. 211805888). O juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 800,00 e determinou a intimação do réu para depósito (id. 227323011). Diante da inércia do banco réu em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, o juízo proferiu decisão declarando preclusa a produção da prova pericial grafotécnica e encerrando a fase de instrução, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (id. 241424069). A autora apresentou alegações finais por memoriais (id. 242952663), pugnando pela procedência dos pedidos ante a não desincumbência do ônus probatório por parte do réu. O réu deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exigindo o esgotamento da via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário. Ademais, a autora demonstrou ter contatado o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da…
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