Processo 0011253-73.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011253-73.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011253-73.2025.5.15.0031 AUTOR: MARCO ANTONIO VIEIRA JUNIOR RÉU: AUTO POSTO BRABANCIA DE AVARE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ea607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   CERCEAMENTO DE DEFESA   O reclamante argui a nulidade da audiência de instrução realizada em 05/05/2026, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Fundamenta sua insurgência no indeferimento dos depoimentos pessoais, na limitação das perguntas formuladas à sua testemunha, especificamente quanto à jornada de trabalho e na negativa de registro textual de seus protestos na ata de audiência.   Primeiramente resta preclusa a alegação de cerceamento de direito de defesa, considerando que encerrada a instrução com a concordância das partes.   Nada obstante, é certo que não há falar em cerceamento do direito de defesa.   Quanto ao indeferimento dos depoimentos pessoais, nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, nos autos do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, foi fixado o entendimento de que no Processo do Trabalho o depoimento pessoal é uma faculdade exclusiva do Magistrado, podendo esse indeferi-lo quando for desnecessário ao deslinde da lide, não configurando cerceamento de defesa, com base nos arts. 765 e 848 da CLT.   Quanto à limitação das perguntas à testemunha, a insurgência do autor beira a preclusão lógica. É necessário pontuar que, aberta a audiência de instrução e após a tentativa infrutífera de conciliação, este Juízo, em diálogo com as partes, procedeu à delimitação dos pontos controvertidos que seriam objeto de prova oral. Restou expressamente consignado em ata que a instrução oral se restringiria à periculosidade. As partes aceitaram tal delimitação no início do ato. Portanto, ao tentar formular perguntas sobre jornada de trabalho e outros fatos durante a oitiva da testemunha, o patrono do autor tentou inovar e ultrapassar os limites da instrução que haviam sido fixados e aceitos momentos antes. O indeferimento de perguntas que fogem ao objeto delimitado para a audiência é dever do magistrado, visando a ordem e a economia processual, não havendo que se falar em cerceio de defesa quando a própria parte concordou com os limites da controvérsia a ser instruída. Não obstante, não houve qualquer prejuízo ao autor, considerando que inexistentes os cartões de ponto, houve a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial.   Por fim, quanto ao registro dos protestos em ata, a irresignação do patrono do reclamante não merece prosperar. A audiência foi integralmente gravada pelo sistema audiovisual (ferramenta ZOOM), conforme autoriza o art. 367, §§ 5º e 6º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e em consonância com as diretrizes do CNJ e CSJT. A gravação audiovisual é o registro mais fiel e fidedigno do ato processual, captando não apenas as palavras, mas o contexto e a entonação das insurgências. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que a existência de registro fonográfico ou audiovisual dispensa a transcrição textual de protestos em ata, uma vez que o inconformismo da parte encontra-se devidamente preservado para fins de revisão em segunda instância, inexistindo qualquer prejuízo processual (art. 794 da CLT).   …

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