Processo 0011253-95.2024.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011253-95.2024.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011253-95.2024.5.15.0132 AUTOR: TAMARA CAETANO BARBOSA RÉU: AKIDE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eca6f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO TAMARA CAETANO BARBOSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AKIDE COMERCIO E SERVICOS LTDA e FH STORE EIRELI, alegando que trabalhou de 14/07/2023 a 07/06/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, tais como acúmulo de função, ausência do pagamento correto do patamar salarial de gerência, existência de condições insalubres de trabalho, adoecimento ocupacional e assédio moral. Formulou os pedidos respectivos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.297,31. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestação conjunta (ID 2994e6f), na qual suscitaram preliminar de inépcia e, no mérito, refutaram integralmente as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Para a apuração das condições de insalubridade e da alegada doença ocupacional, foram realizadas perícias técnicas. Os laudos periciais de engenharia (ID 322d47a) e médico-psiquiátrico (ID a7ae8d0), acompanhados dos esclarecimentos de ID 2e435b8, foram regularmente encartados aos autos, sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência de instrução (ID ee817dc), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto das reclamadas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois a Autora não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com as Rés. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença. PROVA EM MÍDIA DIGITAL. JUNTADA POR LINK EXTERNO. INADMISSIBILIDADE A mera indicação de um link para um repositório de arquivos externo e privado não equivale à regular juntada de documentos e provas ao processo, conforme determina a legislação. A referida prática compromete a segurança, a imutabilidade e a perenidade da prova, uma vez que os arquivos podem ser alterados,…

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