Processo 0011253-96.2025.5.15.0088
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0011253-96.2025.5.15.0088 RECORRENTE: EMANUELY THABITA DOS SANTOS FARIA DE SOUZA RECORRIDO: SOLUCAO MINIMERCADO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0011253-96.2025.5.15.0088 (RORSum) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PJE EMBARGANTE: EMANUELY THABITA DOS SANTOS FARIA DE SOUZA EMBARGADO: V.ACÓRDÃO DE ID 7306598 RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela reclamante, com o fim de sanar pretensas omissões e contradições, bem como erro material, para fins de prequestionamento, inseridas no v.acórdão de Id 7306598. Alega a embargante, em suma, que o v.acórdão foi omisso e contraditório em relação à totalidade dos pontos levantados em sede recursal, contrariando, inclusive, a prova produzida. É o breve relatório. VOTO DO CABIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do novo CPC, para levantar eventual nulidade de ato processual. A contradição indicada "é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2° volume, editora Saraiva, pág. 260). Nesse diapasão, verifica-se que o v.acórdão não é contraditório e nem obscuro, pelo contrário, a fundamentação exarada é compreensível e não conflita com outras afirmações ali consignadas. Outrossim, é de se salientar que eventual error in judicando não faz parte do rol dos pressupostos autorizadores para a interposição de embargos declaratórios. Finalmente, a menção ao "art. 130 do CPC/75" decorreu de mero equívoco administrativo, devendo, então, ser lido, em seu lugar, "art. 370 do novo CPC". No mais. O Juiz José Carlos Arouca, ao abordar a questão do prequestionamento nos embargos declaratórios, nos traz os seguintes parâmetros: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de preqüestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de preqüestionamento há que se observar os limites traçados no art. 553 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o preqüestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa se que se serviu a parte, nem por isso deve rebate-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente preqüestionada. Não se preqüestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de…
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