Processo 0011254-43.2023.5.15.0091

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011254-43.2023.5.15.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011254-43.2023.5.15.0091 RECORRENTE: AMADJA DE SOUZA MELO RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0011254-43.2023.5.15.0091  RECORRENTE: AMADJA DE SOUZA MELO  RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (4)        ROT 0011254-43.2023.5.15.0091 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00   Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente:   Advogado(s):   2. AMADJA DE SOUZA MELO ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido:   Advogado(s):   AMADJA DE SOUZA MELO ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido:   DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP Recorrido:   Advogado(s):   DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido:   SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP Recorrido:   Advogado(s):   TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Interessado:   VICENTE PAULO COSTA GRIZZO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2025 - Id 7b598af; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 7d7b550). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2026.  Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO /  CONDENAÇÃO LIMITADA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ITEM 3 DO TEMA 1118 DO STF O v. acórdão  reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao afirmar que: Contudo, a situação é distinta no que se refere ao adicional de insalubridade. A r. sentença, com amparo no laudo pericial produzido nos autos (ID. ed403a5), reconheceu que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, ao realizar a limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação (Escolas Estaduais localizadas na cidade de Bauru/SP). Tal conclusão está em conformidade com o item II da Súmula nº 448 do C. TST. Nesse ponto, a tese fixada no Tema 1118 do STF é clara ao estabelecer, em seu item 3, que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". O trabalho da autora era prestado nas dependências do ente público. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade, verba de natureza salarial ligada diretamente à saúde e segurança do…

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