Processo 0011254-60.2013.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0011254-60.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ESTER DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - MA18324-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ester da Silva Nunes em face do Estado do Maranhão, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez cumulada com indenização por danos morais e materiais. A autora narra, na exordial, que é servidora pública estadual desde 1992, admitida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mas que laborou em desvio de função como "telefonista" no SINE a partir de setembro de 2002. Alega que a exposição contínua a ruídos gerou surdez definitiva caracterizada pela perda auditiva mista severa bilateral, requerendo a inativação e compensação financeira. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou Contestação em que pugnou pela improcedência dos pedidos, ao passo que a autora, em Réplica, rebateu os argumentos, esclarecendo os pontos controvertidos Após tramitação regular do processo, houve Laudo Pericial em ID 140063532, atestando a deficiência auditiva bilateral e o nexo concausal, porém com capacidade residual. As partes apresentaram suas manifestações finais. Em ID 181474822 este juízo determinou que fosse aberto prazo para possível produção de provas, ao passo que as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a parte final da decisão interlocutória de ID 181474822. A referida decisão havia determinado que, após o decurso do prazo de manifestação, os autos retornassem conclusos para deliberação quanto à abertura de prazo para alegações finais. Ocorre que, conforme se extrai da manifestação do Estado do Maranhão em ID 181752092, o ente público dispensou expressamente a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido, a parte autora, por meio da petição de ID 182015339, informou não possuir outras provas a produzir, ressaltando a convergência das partes. Assim, sendo a matéria de direito e de fato já suficientemente instruída pela prova documental e pericial técnica, dispenso a apresentação de alegações finais por memoriais e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I - Da Aposentadoria A controvérsia do pedido principal repousa na suposta incapacidade total da autora para o serviço público. O Estado do Maranhão, em sua defesa, sustentou a inobservância dos trâmites prévios de licença-saúde. Contudo, em matéria de inativação por invalidez, o que prevalece é a constatação fática e técnica da incapacidade. Assim, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107/94) é claro ao dispor que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade definitiva e total, sendo a readaptação a medida prioritária: Art. 41 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica Ao analisar o laudo pericial em ID 140063532, o perito judicial foi taxativo ao concluir que a incapacidade da autora é apenas parcial para a atividade de risco (telefonista), afirmando que: "A autora, atualmente exerce atividade laboral em outra função, em área administrativa, sem riscos ocupacionais inerente a sua patologia auditiva de forma plena" (pág. 5). Desse…
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