Processo 0011254-65.2020.5.15.0053
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011254-65.2020.5.15.0053 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE NOVAIS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9939c8 proferida nos autos. ROT 0011254-65.2020.5.15.0053 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA LAILA MARIA DE LIMA (SP498700) THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE NOVAIS DE SOUZA ANDRE CAVICCHIOLI MELCHERT (SP242532) CLAUDIA REGINA DE MELO (SP250386) Recorrido: SERGILAINE PEREIRA MARTINS Recorrido: VICTOR GUEDES BASTOS RECURSO DE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA Cumpre esclarecer que a reclamada WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, foi intimada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do E. TST, para complementar o valor do depósito recursal efetuado, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id e5a7ccd). Determinação cumprida tempestivamente, conforme comprovante de Id d15b9cf. Destarte, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 85b19ff; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id a820e51). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "(...)O juízo da origem afastou a pretensão ao argumento que era desnecessária diante da incontrovérsia dos fatos constatada pelo perito. Com efeito, afirmou o perito no item 5.4 do laudo complementar que, no dia da diligência, as partes concordaram quanto às informações prestadas sobre as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Desse modo, não havendo incontrovérsia quanto às condições de trabalho, por consequência não há margem para a produção de prova oral. Considero, pois, que o juízo da origem deliberou adequadamente sobre o encerramento da instrução processual, agindo nos limites do art. 765 da CLT. Rejeito a arguição preliminar." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "(...)Entre…
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