Processo 0011254-96.2025.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011254-96.2025.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011254-96.2025.5.15.0083 AUTOR: JEFFERSON MARTINS DE CARVALHO ALVES RÉU: SCOOPER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f0ac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JEFFERSON MARTINS DE CARVALHO ALVES contra SCOOPER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA para: (1) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/06/2025 e determinar que a Reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do Reclamante para constar como data de saída o dia 15/07/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, e anotação pela Secretaria da Vara; (2) condenar a Reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de junho/2025 (9 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (7/12, com projeção do aviso); d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) diferenças de tíquete-refeição no ano de 2023 o valor de R$ 19,75 por dia trabalhado 2024 e 2025 o valor de R$ 22,00 por dia trabalhado; g) multa normativa pelo descumprimento de cláusula convencional no valor equivalente a um piso salarial da categoria, nos termos da CCT; h) 1 hora extra por jornada noturna efetivamente trabalhada, decorrente da redução ficta da hora noturna, com o adicional convencional de 60%; i) reflexos da verba deferida no subitem anterior em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3; j) diferenças de 10 folgas trabalhadas, calculadas com base na diferença entre o valor devido com adicional de 100% (R$ 304,65) e o valor pago de forma informal (R$ 140,00) por dia; k) reflexos das folgas trabalhadas em 13º salários e férias acrescidas de 1/3; l) tíquete-refeição referente às 10 folgas trabalhadas, no valor total de R$ 370,00; m) vale-transporte referente às 10 folgas trabalhadas, no valor total de R$ 120,00; n) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. (3) condenar a Reclamada a depositar, na conta vinculada do Reclamante, o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas nos subitens "2a", "2b", "2c", "2h" e "2j”, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho; (4) determinar a expedição de alvarás judiciais para movimentação do saldo da conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego; (5) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Todas as determinações, parâmetros, cálculos e deduções que constam da fundamentação serão observados no cumprimento da sentença. Far-se-á a liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Com ressalva de entendimento pessoal, adota-se o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 para estabelecer que, na apuração dos valores devidos, não haverá limitação àqueles indicados na petição inicial. Conforme decisões do…

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