Processo 0011255-32.2018.5.18.0281
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0011255-32.2018.5.18.0281 AGRAVANTE: ROMARIO FERREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: J V A PREMOLDADOS & CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO TRT-AP-0011255-32.2018.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM AGRAVANTE : ROMARIO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADA : MISLENE AMELIA DOS SANTOS AGRAVADA : J V A PREMOLDADOS & CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO : MILTON CORREIA PERES JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUÍZA : MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE EMENTA EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO BIENAL. A contagem do prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT é feita a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que ocorrida após 11/11/2017 e que tenha constado, expressamente, na intimação da parte exequente, a cominação pelo descumprimento da ordem (art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023). RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por ROMARIO FERREIRA DE ANDRADE, almejando a reforma da sentença de fls. 603/604, proferida pela Ex.ma Juíza MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE, da Vara do Trabalho de Inhumas, que declarou extinta a execução em face da prescrição intercorrente. Contraminuta apresentada (fls. 645/653). Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A d. magistrada de origem declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo de execução. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência de intimação com "advertência expressa e inequívoca de que a inércia daria início à contagem do prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT". Com efeito, em 20/07/2023, expediu-se intimação ao reclamante, nos seguintes termos: "De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse na celebração de acordo que ponha termo ao processo ou indicar bens livres e desembaraçados do devedor, aptos à garantia do juízo, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório."(fl. 602). Na data de 20/03/2026, a d. Magistrada, diante da inércia do exequente, declarou de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução (fls. 603/604). É certo que a CLT não é mais omissa a respeito da incidência da prescrição intercorrente, tendo regulado a matéria no art. 11-A, incluído pela Lei 13.467/17. A matéria também é regulada pelo art. 924, do CPC: CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1.oA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." CPC: "Art. 924 Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." Conforme o art. 2º da Instrução Normativa n. 41 do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei n. 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, "O fluxo da…
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