Processo 0011255-47.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011255-47.2025.5.03.0073 AUTOR: ROSILENE ANTONIA DA SILVA RÉU: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d543a4 proferida nos autos. PROCESSO nº 0011255-47.2025.5.03.0073 S E N T E N Ç A Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, CLT). FUNDAMENTAÇÃO - Da ilegitimidade passiva Alegam as reclamadas que a segunda ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não mantinha vínculo empregatício com a autora. Todavia, razão não lhes assiste. A segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo do feito por indicado pela reclamante como titular da relação jurídica de direito material posta em Juízo. A responsabilidade dela perante eventuais créditos trabalhistas trata-se de matéria de mérito, e lá será apreciada, e caso não reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos com relação a ele, e nunca a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação. - Da impugnação aos valores atribuídos e da limitação aos valores postulados na inicial Nada há a ser retificado no valor atribuído à causa pela reclamante, como intenta a segunda reclamada. A reclamante atribuiu à causa valores estimativos, e compatíveis com sua pretensão. Além disso, a impugnação apresentada pela reclamada é genérica, não tendo esta declinado os valores que entendiam razoáveis. Ressalto que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença, não se limitando ao valor da causa. Rejeita-se a preliminar. - Da responsabilidade da segunda reclamada Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada, por ter sido a tomadora dos seus serviços. É fato incontroverso que a primeira reclamada, 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, foi a empregadora da reclamante, portanto, ela é a responsável principal por todos os valores reconhecidos nesta sentença, pois foi a beneficiária direta da prestação de serviços subordinado, pessoal, oneroso e não eventual do trabalhador, restando apurar se no caso a segunda ré responde ou não de forma subsidiária. A segunda reclamada reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira reclamada, nos moldes do documento juntado sob fls. 176 e seguintes. Compulsando os autos, verifico que a primeira reclamada juntou o Plano de Trabalho (fls. 311 e seguintes), documento que enumera as rotinas de trabalho, notadamente quanto à limpeza e conservação do ambiente, para o setor C&A, bem como os PGR (fls. 315-340) e o PCMSO (fls.341-376) que também fazem menção à segunda ré. Assim, entendo que tais documentos são hábeis a confirmar que a reclamante prestou serviços em benefício da segunda ré, por todo o período contratual. A relação existente entre a primeira e a segunda reclamada é de terceirização lícita, que, hoje, é regulada pela Lei 13429/17, relação em que a segunda reclamada foi a tomadora de serviços prestados pela reclamante, através do contrato firmado com a primeira reclamada, no caso a empregadora da autora e empresa prestadora de serviços a terceiros, exatamente nos moldes estabelecidos no artigo 4º-A, da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei…
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