Processo 0011255-79.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0011255-79.2013.4.01.3800/MG APELANTE : JOSE MARANDOLA (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSE FLAVIO FERREIRA BARRETO (OAB MG062910) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARANDOLA contra Sentença proferida em 27.8.2013, que denegou a segurança requerida para que fosse reconhecido o alegado direito líquido e certo de contribuir com 7,5% somente sobre o que exceder ao teto máximo da previdência social. Com as Contrarrazões da UNIÃO, os autos foram encaminhados ao TRF1 em 20.3.2014. Após, foram digitalizados e migrados para sistemas eletrônicos processuais. Em setembro/2022, após a instalação deste TRF6, o processo veio concluso a este Gabinete. Com a notícia (via eproc ) a respeito do falecimento do impetrante , foi aberta vista ao advogado cadastrado para fins de regularização da representação processual. Contudo, o respectivo prazo transcorreu sem manifestação. O feito então retornou concluso. É o Relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator observar a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, é obrigatório se observar a consolidada jurisprudência do STF e do STJ a respeito do falecimento do Impetrante ainda na fase de conhecimento. É que a ausência do titular impede o reconhecimento de suposta afronta a interesse dos sucessores, que não estão diretamente vinculados à titularidade do direito que seria tido como líquido e certo. O reconhecimento daquilo que foi solicitado na Petição Inicial possui caráter personalíssim o e somente os seus efeitos patrimoniais é que poderiam ser transmitidos nesta ação, caso o processo já estivesse na fase de execução. O fato é que, diante do falecimento, caberá aos eventuais sucessores socorrerem-se das vias ordinárias, assim desejando. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A instância ordinária não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento , na execução é cabível a habilitação dos herdeiros (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.954.299/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE . NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESSALVA DO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. “A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias . Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução” (AgInt no RE nos EDcl no MS…
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