Processo 0011255-97.2024.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011255-97.2024.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011255-97.2024.5.03.0100 AUTOR: HELIO VINICIUS OLIVEIRA AQUINO RÉU: EDMILSON SILVA OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4057d1 proferida nos autos. RELATÓRIO Hélio Vinícius Oliveira Aquino ajuizou, sob o rito ordinário, ação trabalhista em face de Edmilson Silva Oliveira, pessoa física que explora a empresa Primus Acabamentos – ME, com tramitação preferencial em razão de alegação de assédio moral. Segundo a inicial, o vínculo teve início informal em 25 de setembro de 2020, na função de marmorista, foi formalizado em 12 de maio de 2022 e extinto em 26 de fevereiro de 2024, data em que o autor entende ter ocorrido a rescisão indireta do contrato, motivada por rigor excessivo, humilhações, assédio moral e imputação de fato criminoso posteriormente arquivado por insuficiência de provas. À pretensão rescisória, a petição inicial agrega pedidos de horas extras habituais, intervalo intrajornada suprimido, acúmulo de funções, adicional de insalubridade, indenização substitutiva de auxílio alimentação prevista em norma coletiva, indenização por dano moral, multas legais, expedição de ofícios, inversão do ônus da prova e honorários advocatícios, atribuindo-se à causa o valor de R$ 132.734,19. Citado, o reclamado contestou os pedidos. Nega a existência de vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS, sob o argumento de que o autor, naquele período, exercia atividade empresarial própria. Impugna a alegação de labor extraordinário, de acúmulo de funções e de ambiente laboral abusivo, e sustenta que a atividade da empresa se enquadra no comércio varejista, circunstância que afastaria a convenção coletiva invocada na inicial. Atribui eventuais cobranças dirigidas ao autor a irregularidades financeiras, entre elas apostas on-line realizadas com recursos da empresa, fato que, segundo a defesa, justificaria dispensa por justa causa. Em reconvenção, requer o reconhecimento da justa causa com base no art. 482 da CLT e a restituição dos valores que alega terem sido desviados, postulando a improcedência integral da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, o reclamante reiterou os termos da inicial, rebateu individualmente as teses defensivas, defendeu a incidência da convenção coletiva da indústria de mármore e granito, impugnou os documentos juntados pela reclamada e negou a existência de justa causa. Após a juntada de documentos e o deferimento das provas requeridas, realizou-se audiência de instrução, na qual foram colhidos depoimentos testemunhais, sem outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. Sobreveio sentença (ID 2f037d9), publicada em 30 de julho de 2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID 3aac110), buscando a reforma do julgado quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal das partes, à jornada de trabalho, ao acúmulo de função e à indenização por danos morais. O reclamado apresentou contrarrazões (ID 05e9604). A 7ª Turma deste Tribunal, ao apreciar o recurso (ID 7e06639), reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal da parte ré, e determinou o retorno dos autos à origem para a designação de nova audiência destinada à oitiva…

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