Processo 0011256-21.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0011256-21.2025.8.27.2722/TO AUTOR : DAVID MIKE BRAGA WANDERLEY ADVOGADO(A) : BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DAVID MIKE BRAGA WANDERLEY em face do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE GURUPI , por meio da qual pleiteia o custeio e a realização de procedimento cirúrgico de oclusão percutânea de comunicação interatrial (CIA). Narra o autor, em síntese, contar com vinte anos de idade e possuir diagnóstico de comunicação interatrial do tipo ostium secundum (CID 10: Q21.1), anomalia cardíaca congênita que lhe acarreta sobrecarga volumétrica em cavidades direitas e repercussões hemodinâmicas. Afirma não dispor de recursos financeiros para suportar o tratamento em rede particular, estimado em R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais), razão pela qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir os réus ao fornecimento imediato da cirurgia. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais ( 1.3 ), comprovante de residência ( 1.4 ), carteira de trabalho digital ( 1.5 ), relatórios médicos ( 1.6 , 1.7 , 1.8 , 1.9 ) exames de ecodopplercardiograma ( 1.11 ) e orçamento particular ( 1.10 ). O trâmite processual foi declinado para este Núcleo de Justiça 4.0 Especializado em Saúde Pública, após expressa anuência das partes. No evento 20, DECDESPA1 , este Juízo ordenou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de apresentar o Cartão Nacional de Saúde (CNS) . Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) para elaboração de nota técnica. A Nota Técnica Processual nº 2.515/2025 foi encartada ao evento 37, NOTATEC1 , cujo parecer concluiu de forma não favorável ao procedimento cirúrgico imediato, em razão de o paciente não possuir indicação médica formal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Destacou a equipe médica do NatJus que, embora o autor tenha passado por consulta com cirurgião cardiovascular no Hospital Geral Público de Palmas (HGPP) em 03/06/2025, o profissional o direcionou para o serviço de hemodinâmica (Consulta em Cardiologia - Hemodinâmica, código interno 0703399), providência regulatória que não foi inserida no Sistema de Regulação (SISREG III). Diante dos esclarecimentos técnicos, proferiu-se nova decisão ( evento 40, DECDESPA1 ) intimando o autor para, no prazo de quinze dias, emendar a exordial para: a) juntar aos autos o Cartão Nacional de Saúde (CNS); e b) incluir no pedido inicial a pretensão de obtenção da Consulta em Cardiologia - Hemodinâmica, instruindo os autos com o respectivo espelho da guia do SISREG, para fins de demonstração do interesse de agir e da resistência administrativa. A parte autora compareceu aos autos no evento 45, PET1 solicitando a prorrogação do prazo por trinta dias. O pedido de dilação foi parcialmente acolhido por meio da decisão do evento 47, DECDESPA1 , que concedeu o prazo adicional e improrrogável de dez dias para o cumprimento integral das determinações do evento 40, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo concedido, a parte autora manteve-se inerte, deixando de sanar os vícios apontados na petição inicial, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos…
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