Processo 0011256-41.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0011256-41.2025.5.03.0167
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ACum 0011256-41.2025.5.03.0167 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS E INSTRUTORES DE AUTO ESCOLAS DOS CFCS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEAME RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO EXPEDITO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4fb572 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS E INSTRUTORES DE AUTO ESCOLAS DOS CFCS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEAME ajuizou a presente Ação de Cumprimento em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO EXPEDITO LTDA - ME, expondo, em síntese: que a Ré não instituiu o benefício social do trabalhador (BST) aos seus empregados, ensejando obrigação de fazer e o pagamento de multa convencional. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração. A reclamada apresentou defesa impugnando os pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Na audiência de id d43a4a4 – fls. 339/340 do PDF, ausentes as partes, restou prejudicada a conciliação. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Esse é, em suma, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE DE AGIR O interesse processual se faz presente através do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Há utilidade se o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido e a necessidade fundamenta-se na imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito. Adequado o procedimento, pois, há pertinência entre a ação aforada e sua pretensão. O artigo 8º, III, da Constituição garante ao Sindicato a viabilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria e de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos, dos substituídos, não necessitando da necessidade de outorga individual de poderes ou identificação dos empregados substituídos. Cumpre pontuar, inclusive, que o art. 872 da CLT, da mesma forma, assegura ao sindicato a legitimidade de ajuizar ação de cumprimento de norma coletiva, independentemente de outorga de poderes dos associados, estendendo, também, sua legitimidade para propor ação de cumprimento à observância de Convenções ou Acordos Coletivos. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação relativamente aos documentos carreados aos autos, uma vez que não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. Ocorre que as referidas impugnações foram feitas apenas de forma genérica. Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não…

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