Processo 0011256-54.2016.8.15.0011
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0011256-54.2016.8.15.0011 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande APELANTE: Moisés Rodrigues Soares ADVOGADO: Edson Freire Delgado (Defensor Público) APELADA: Justiça Pública (Ministério Público do Estado da Paraíba) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHA MENOR. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), sustentando a defesa a insuficiência de provas para condenação, o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é comprovada por laudo traumatológico que atesta lesões compatíveis com agressões físicas por meio contundente. A autoria é demonstrada pela palavra firme, coerente e detalhada da vítima, corroborada pelo laudo pericial e por testemunha que confirma o histórico de agressividade do réu, além da confissão qualificada deste. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com outros elementos de convicção. A tese de insuficiência probatória não prospera, pois o conjunto probatório é robusto e convergente quanto à prática delitiva. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, requisitos não demonstrados nos autos. A versão do réu não encontra respaldo probatório e é incompatível com a multiplicidade e localização das lesões constatadas. A conduta do réu revela desproporcionalidade e animus ofensivo, afastando a hipótese de reação defensiva. O ônus da prova da excludente de ilicitude incumbe à defesa, que não se desincumbiu de demonstrar os requisitos legais (art. 156 do CPP). A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da conduta, consistente na prática do crime na presença de filha menor do casal. A jurisprudência do STJ admite a presença de filho menor como fundamento idôneo para exasperação da pena-base. A compensação integral entre a agravante do art. 61, II, “f”, do CP e a atenuante da confissão espontânea é medida adequada, por serem circunstâncias igualmente preponderantes. A pena definitiva mostra-se proporcional e fixada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por laudo pericial e demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação…
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