Processo 0011256-87.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011256-87.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011256-87.2025.5.03.0087 AUTOR: CARLA PATRICIA DA SILVA RÉU: MOVEIS BRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561788b proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 25/08/2025, por CARLA PATRÍCIA DA SILVA em desfavor de MÓVEIS BRUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, pugnando, em resumo, por: equiparação salarial; adicional de insalubridade; danos morais, estéticos e materiais decorrentes de doença ocupacional; salário substituição; minutos residuais; reversão da justa causa em dispensa imotivada e verbas consectárias; multa do art. 477 da CLT; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 145.000,00. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/63). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita (fls. 72/96). Em síntese, impugnou os valores atribuídos aos pedidos; requereu a limitação da condenação ao valor dos pedidos; e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos (fls. 97/471). Audiência inaugural realizada em 09/10/2025 (fls. 472/473). A reclamante apresentou réplica (fls. 476/490). Laudo de insalubridade às fls. 497/510, complementado pelos esclarecimentos de fls. 553/555. Diante da ausência de manifestação da reclamante, apesar de regularmente intimada e advertida quanto às consequências, foi declarada a desistência da prova pericial médica, com a consequente preclusão do meio de prova (fl. 564). Por ocasião da audiência de instrução realizada em 06/04/2026, compareceu a reclamada, com preposto e advogado, estando ausente a reclamante, apesar de regularmente intimada, inclusive por Oficial de Justiça, razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da confissão quanto à matéria de fato. Registraram-se a renúncia dos patronos anteriormente constituídos, a ausência de novo advogado e a preclusão da prova pericial médica. Ao final, a reclamada reiterou os termos da defesa, inclusive quanto ao pedido de litigância de má-fé e expedição de ofícios (fls. 575/576). A parte reclamada declarou não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PRELIMINARES   DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos apresentada pela reclamada é demasiadamente genérica, não tendo a parte apontado nenhuma desproporção entre os valores indicados pela autora e a expressão econômica dos pedidos. Rejeito.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir da autora da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST.   DO MÉRITO   DA…

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