Processo 0011257-20.2019.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011257-20.2019.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011257-20.2019.5.18.0005 AUTOR: JARLEY TAINA TIAGO DE ALMEIDA RÉU: DIOGO NASCIMENTO FAYYAD - JK ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e926a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, O Reclamante peticionou no ID. f8ba579 requerendo sejam realizadas consultas à base de dados do CAGED e PREVJUD para verificar se existem vínculos de emprego ou benefícios previdenciários ativos em nome dos Executados e, em caso positivo, seja determinada a penhora de 30% dos referidos rendimentos. Diz que em recente julgamento do Tema 75, o C. TST pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Pois bem. Sobre a penhora de salários e espécies semelhantes, é certo que o tema foi objeto do IRDR-0010066-47.2022.5.18.0000, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional em sessão realizada no dia 14 de fevereiro de 2022, quando prevaleceu a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa para a fixação de tese no sentido da impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, excepcionando-se somente as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, recentemente, ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo a fim de se examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, o TST, conforme acórdão publicado em 08/04/2025, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, a tese fixada por este Regional restou superada pela estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de caráter cogente. Dessa forma, em que pese meu posicionamento de que a impenhorabilidade total dos salários e benefícios previdenciários deve ser mantida, aplico o novo entendimento uniformizado no C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser permitida a penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que garanta ao Executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Defiro, portanto, o pedido postulado pelo obreiro e determino que a Secretaria da Vara consulte junto ao CAGED e PREVJUD se os Executados possuem vínculos empregatícios vigentes ou recebimento de benefício previdenciário. Caso possuam vínculo empregatício, expeça-se mandado ou ofício (caso seja endereçado à empresa fora do Estado de Goiás) determinando-se a penhora mensal do percentual de 30% dos rendimentos líquidos do Executado, assegurando ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, até o limite da execução, apurado em R$ 17.967,39, devendo efetuar o depósito da importância penhorada em uma conta judicial à disposição deste juízo junto à agência 2555, da CEF. Prazo de 10 dias. Caso recebam benefício previdenciário, determino o cadastro da penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos Executados, junto ao convênio PREVJUD, assegurando ao…

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