Processo 0011257-55.2025.5.15.0114

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011257-55.2025.5.15.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011257-55.2025.5.15.0114 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE CARVALHO DE PAIVA RÉU: CN CASES COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7eb126 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos.   Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas. Juntaram documentos.   Foram produzidas provas na fase instrutória.   Réplica e razões finais escritas.   Tentativas conciliatórias rejeitadas.   É o breve relatório.   DECIDE-SE.   II – FUNDAMENTAÇÃO     PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS   A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da inicial).   O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos.   Rejeito.     IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA   O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial.   No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo.   Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados.   Rejeito.     UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO   O reclamante requer o reconhecimento da unicidade contratual. Afirma que foi admitido e demitido por três vezes sucessivas, uma por cada reclamada. Diz que todas elas fazem parte do mesmo grupo econômico. Afirma que, entre o primeiro contrato e o segundo, houve um lapso temporal de apenas 8 dias; entre o segundo e o terceiro, de 19 dias.   À luz do art. 2º, § 2º, da CLT, o grupo econômico é formado “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.   No presente caso, considerando o teor da defesa apresentada pelas rés, os contratos sociais e que estão representadas pelo mesmo preposto e mesma advogada, concluo que são integrantes do mesmo grupo econômico.   Assim, considerando a veracidade das alegações da inicial, não impugnadas pelas reclamadas, nos termos do art. 453 da CLT e da Súmula 129 do TST, julgo procedente o pedido. Em razão do curto lapso temporal entre os contratos, reconheço a unicidade…

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