Processo 0011257-63.2025.5.03.0187

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011257-63.2025.5.03.0187
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0011257-63.2025.5.03.0187 RECORRENTE: ISLANIA ALEXANDRINA ROSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ISLANIA ALEXANDRINA ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa3992b proferida nos autos. RORSum 0011257-63.2025.5.03.0187 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 13.646,50 Recorrente:   Advogado(s):   1. SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrido:   Advogado(s):   ISLANIA ALEXANDRINA ROSA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   Advogado(s):   SAPORE S.A. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452)   RECURSO DE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id a78b067; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id d790cac). Regular a representação processual (Id 51bfc1e, 98c5330). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb3f587 : R$ 13.646,50; Custas fixadas, id eb3f587 : R$ 272,93; Depósito recursal recolhido no RO, id 38835c3, e312c05 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 621552e, 9a585b6, 9157a33 ; Condenação no acórdão, id 199e6ff : R$ 13.646,50; Custas no acórdão, id 199e6ff : R$ 272,93.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 199e6ff): (...) Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada para a prestação de serviços de fornecimento, preparo e distribuição de alimentação (ID. fdac533 - Pág. 4), sendo igualmente reconhecido que a reclamante laborava em benefício desta última, em suas dependências, conforme demonstrado pelos cartões de ponto, aviso prévio, PPP e laudo pericial técnico. A circunstância de o contrato celebrado entre as reclamadas possuir natureza civil ou comercial não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, uma vez que, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Ademais, a responsabilidade subsidiária decorre do benefício direto da força de trabalho e do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas…

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