Processo 0011257-68.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011257-68.2025.5.03.0153 AUTOR: MARCELO SARTO RÉU: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8588d6f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELO SARTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra GCP SERVIÇOS, LOGISTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, também qualificadas, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 162.060,66. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. A rés apresentaram defesas escritas, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor. Na audiência de instrução, foi ouvido o preposto da empregadora. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II. FUNDAMENTOS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A segunda reclamada, em sua contestação, requereu a retificação do polo passivo para que constasse a denominação correta da pessoa jurídica integrante do grupo econômico Heineken efetivamente envolvida na relação de tomada de serviços objeto do presente feito. Com razão. Determina-se a retificação do polo passivo nos termos requeridos pela segunda reclamada em sua contestação, para constar HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, com as atualizações necessárias no sistema PJe, mantendo-se a validade de todos os atos processuais anteriormente praticados. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 23/09/2025, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, rege-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo. Os contratos de trabalho passaram a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017. As alterações de direito material possuem incidência imediata sobre os contratos vigentes, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente a Lei 13.467/17. Considerando que o alegado vínculo de emprego iniciou-se em 15/08/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17, as alterações legais dela advindas aplicam-se integralmente à relação empregatícia. INÉPCIA DA INICIAL A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. Com efeito, desde que indicado o valor de cada pedido como foi feito na inicial, não é indispensável, na ótica do art. 840, §1º, da CLT, a completa discriminação dos itens e importâncias utilizados nos respectivos cálculos. A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE DE PARTE A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano…
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