Processo 0011257-75.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011257-75.2026.8.17.2810 AUTOR(A): LOURDES MARIA DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Tutela de Urgência, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LOURDES MARIA DE LIMA em face da CELPE GRUPO NEOENERGIA (NEOENERGIA PERNAMBUCO), ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua peça exordial (ID 240782473), que foi surpreendida com o lançamento de uma cobrança extraordinária em sua conta de energia elétrica, vinculada ao código de cliente nº 004012792498, no valor substancial de R$ 7.819,80, com referência indicada para janeiro/2026. Informa que, de acordo com o que foi ventilado em reclamação perante o PROCON (ID 240787998), a referida cobrança decorre de suposta irregularidade ou adulteração no medidor de energia elétrica de sua residência. Contudo, a demandante nega veementemente qualquer manipulação ou fraude no equipamento. Aduz, como ponto de extrema gravidade, que as fotografias utilizadas pela concessionária ré para fundamentar a autuação administrativa não correspondem à sua real residência. Expõe que as imagens de seu imóvel (IDs 240788002, 240788000 e 240787999) demonstram uma fachada com muro revestido em cerâmica clara e portão preto com o número "10" estampado , ao passo que a fotografia apresentada pela Ré no procedimento do PROCON (ID 240787997) retrata um imóvel completamente distinto, com padrão visual incompatível, portão e porta brancos e lixeira externa. Diante do iminente risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica e da cobrança de valor que reputa indevido, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço essencial, proíba a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e emita as faturas subsequentes sem o cômputo da quantia impugnada. É o sucinto relatório. Passo a decidir. De início, depara-se com o pedido de gratuidade da justiça. Diante da declaração de hipossuficiência firmada e inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da impossibilidade financeira alegada, CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de urgência, a concessão da tutela provisória encontra-se condicionada ao preenchimento concomitante dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do diploma processual civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Examinando perfunctoriamente os elementos probatórios documentais trazidos ao caderno processual, verifico que ambos os requisitos restaram sobejamente demonstrados. No tocante à probabilidade do direito, os documentos acostados pela consumidora revestem as suas alegações de plausibilidade jurídica e verossimilhança. Há uma evidente e gritante incoerência factual revelada pelo confronto das imagens: a fotografia do imóvel efetivo da autora (ID 240787999) exibe fachada e padrão arquitetônico inteiramente discordantes da imagem colacionada pela concessionária de energia para respaldar a imputação de fraude…
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