Processo 0011257-84.2026.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011257-84.2026.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011257-84.2026.5.03.0104 AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: FISERV DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc829e proferida nos autos.   DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA    Vistos, etc… A  reclamante formulou pedido de antecipação de tutela consistente na determinação à reclamada para que junte aos autos os documentos arrolados à f.19, inclusive dados digitais sob as penas do art.400 CPC, ao argumento de que os registro eletrônicos podem ser alterados ou excluídos do sistema. Pois bem. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. Quanto ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. No caso dos autos não há documentos que evidenciem o risco de eliminação de dados relativos ao contrato de trabalho. Ademais,  tendo em vista que cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC, sendo que a apreciação do pedido será feito pelo Juízo de acordo com a distribuição do ônus da prova, não verifico a necessidade da medida pleiteada. Não demonstrada a verossimilhança do direito alegado, INDEFERE-SE a  medida liminar requerida. Cientifique-se o reclamante.  Cadastrem-se os endereços apresentados retro pelo reclamante. Inclua-se o processo na pauta PRESENCIAL de audiência INICIAL  para o dia 25/09/2026 08:05h, devendo as partes comparecerem pessoalmente, sendo o/a(s) reclamante(s) sob pena de arquivamento e o/a(s) reclamado(s), sob pena de revelia e confissão. Notifique(m)-se a(s) parte(s). Intimem-se os procuradores, se houver. UBERLANDIA/MG, 23 de julho de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE ALMEIDA PEREIRA

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