Processo 0011258-20.2019.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011258-20.2019.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011258-20.2019.8.16.0131 I – Relatório  Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS ajuizada por JULIA DALLAGNOL, em face de UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CLÍNICA ANDREONI DE REABILITAÇÃO BUCOMAXILOFACIAL LTDA e MARCO AURÉLIO ANDREONI, na qual alega, em síntese, que: a) buscou tratamento odontológico em razão de dores e estalos nas articulações temporomandibulares (ATM), tendo recebido inicialmente indicação para cirurgia ortognática sem intervenção nas ATM’s; b) após retornar a Pato Branco, consultou-se com o segundo requerido, ao qual apresentou exames anteriores e que indicou a realização concomitante de cirurgia ortognática e discopexia com ancoragem, assegurando a viabilidade dos procedimentos; c) o planejamento cirúrgico adequado não foi disponibilizado, tendo recebido apenas um desenho manual, e o molde cirúrgico precisou ser refeito às pressas na véspera da cirurgia em razão da movimentação dentária; d) submeteu-se ao procedimento cirúrgico em 16/01/2018, permanecendo internada por dois dias e enfrentando dificuldades alimentares e perda significativa de peso; e) após o desaparecimento do inchaço pós-operatório, percebeu alterações estéticas em seu rosto, incluindo modificações no nariz e no queixo, além da persistência de dores intensas nas ATM’s; f) foi encaminhada para sessões de fisioterapia com profissional não credenciada pela operadora de saúde, durante as quais teria sofrido parestesia em decorrência da abertura forçada da boca; g) recebeu indicação de rinoplastia para correção das alterações percebidas, embora o profissional insistisse que o resultado cirúrgico estava adequado; h) continuou sofrendo dores intensas e desenvolveu problemas psicológicos decorrentes da significativa alteração de sua aparência facial; i) parecer técnico particular teria constatado nexo causal entre as patologias apresentadas e a cirurgia realizada, bem como agravamento do quadro após o procedimento; j) sustenta a ocorrência de erro odontológico decorrente de negligência e imperícia, especialmente pela ausência de esclarecimento adequado sobre os riscos da cirurgia e pelo reconhecimento de falhas pelo próprio profissional em mensagens trocadas entre as partes; k) defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da obrigação de resultado, afirmando que os procedimentos não atingiram o resultado prometido; l) alega estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, consistentes em conduta culposa, dano e nexo causal; m) afirma ter sofrido danos morais em razão do abalo psicológico, das dores persistentes e da alteração de sua imagem pessoal; n) sustenta a existência de danos estéticos permanentes decorrentes das deformidades faciais resultantes da cirurgia; o) aduz a ocorrência de danos materiais em razão dos valores despendidos com o procedimento realizado, exames, tratamentos complementares e nova intervenção cirúrgica corretiva realizada por outro profissional, que teria identificado e removido corpo estranho infectado. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, inclusive pelos gastos realizados e pelos…

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