Processo 0011258-68.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011258-68.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011258-68.2025.5.15.0137 AUTOR: ERICK AUGUSTO DE SOUSA FERREIRA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ead0999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO ERICK AUGUSTO DE SOUSA FERREIRA propôs reclamação trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A em que pleiteou a condenação da reclamada ao restabelecimento da merenda fornecida, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.578,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 575b120. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que o reclamante foi contratado em 10/09/2020, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 10/09/2020 e dispensado sem justa causa em 21/01/2025. Durante o contrato, exerceu as funções de Mecânico Industrial E2G Junior, Pleno, Sênior e, por último, Técnico de Manutenção Preditiva E2G. [ID 50a2957] O reclamante pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, alegando que laborava em atividade insalubre e perigosa. Defendeu-se a reclamada, que negou a existência de insalubridade ou periculosidade nas atividades do obreiro. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou à perita que: “Os representantes da reclamada informaram que a unidade E2G foi encerrada em 16/01/25. Em todo o período laboral, o reclamante exerceu atividade na Usina Costa Pinto, local da perícia, de 2a a 6a feira, no horário das 7h até às 17h, sendo o último horário de trabalho. Na função de mecânico industrial E2G Júnior o reclamante trabalhou na unidade E2G. O reclamante trabalhava com mais um mecânico e recebia a demanda de trabalho do supervisor. O reclamante atendia chamados para fazer a manutenção corretiva e preventiva de vários equipamentos como bombas, vaso de pressão, esteira e decantadores horizontais. O reclamante não exerceu atividade com eletricidade e/ou com produto inflamável, não exerceu atividade com solda. Informa que fazia a trocava o gás da empilhadeira, mesmo não sendo a sua atribuição. Havia 2 (duas) empilhadeiras que eram utilizadas pelos operadores de empilhadeiras, no qual eram vários, e qualquer operador de empilhadeira poderia fazer a troca do cilindro de gás GLP. Havia 1 (uma) empilhadeira que tinha 2 (dois) cilindros de gás GLP no qual não soube informar o volume do cilindro. O reclamante fazia uso de tinner para limpar as bombas, todos os dias. O reclamante despejava o tinner em um vasilhame e molhava o pano para limpar a bomba. O reclamante fazia uso de desengripante WD40 com ponteira que tinha um direcionador para fazer a aplicação diretamente no local desejado. O reclamante fazia uso de desengraxante para retirar crostas de óleo e sujidade das peças. Informa que virava o desengraxante…

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