Processo 0011258-90.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0011258-90.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011258-90.2026.5.03.0000 REQUERENTE: GERALDO MAGELA CIPRIANO REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87fab10 proferida nos autos.   PRECATÓRIO 03978/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id ef13e6f dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0011578-12.2015.5.03.0038, perante a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na reclamação trabalhista 0011578-12.2015.5.03.0038 ajuizada em 15/12/2015 por GERALDO MAGELA CIPRIANO em face de JKMG SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP e UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF, em que houve condenação da primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento das parcelas descritas na r. sentença de Id d588d3b.  Interposto Recurso Ordinário pelo autor (Id 6a460e1) e pela segunda ré (Id 5a7deb3), foi dado parcial provimento a ambos os apelos, sendo, ao recurso do autor, para determinar que o cômputo da hora ficta noturna seja feita pela hora efetivamente laborada; quanto ao recurso da ré, para deferir a compensação de valores (Id 8ecb86e). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 19/10/2016, conforme certidão de Id 81f9b47. Na fase de liquidação, após frustradas as tentativas executórias em face da primeira ré (Id 0b952cb, 5d90995), o d. juízo da execução determinou o redirecionamento da execução em face do segundo reclamado e proferiu a decisão de Id 6d800f6, homologando os cálculos apresentados pela SECJ no Id 8378352, fixando o valor da execução em R$112.498,49, atualizado até 30/11/2017. Conforme constou na referida decisão, ficou dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da  Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, conforme Id 6d07fb1, tendo apresentado Embargos à Execução (Id e1ffd3e), os quais foram julgados parcialmente procedentes (Id 2b86b90). Interposto Agravo de Petição pelo ente público (Id 0900726), foi-lhe negado provimento (Id b5879db). Aos  Embargos de Declaração opostos foi negado provimento, considerando-os protelatórios, condenou-se a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC (Id d6d57b6). A ré interpôs Recurso de Revista (Id 870ecb5), ao qual foi denegado seguimento (Id c825174). Ao AIRR interposto (Id 6495a72), foi negado seguimento (Id de32966), decisão que transitou em julgado em 26/04/2029, conforme certidão de Id 5eb5f76. O i. perito foi intimado para adequar os cálculos conforme r. sentença de Id 0c7b725 (Id 1da88c3). Os novos cálculos periciais foram apresentados no Id 1f78264. A SECJ ratificou o laudo pericial, conforme Id 7a843f7. Os cálculos foram homologados (Id c009f6e), sendo fixada a execução em R$135.065,37, valor atualizado até 31/01/2020, incluídas as seguintes parcelas: Crédito líquido do reclamante (R$119.541,14); INSS…

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