Processo 0011259-33.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011259-33.2024.5.03.0069 AUTOR: CARLOS COSTA SOUZA RÉU: MSM-MINERACAO SERRA DA MOEDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8d9b0 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO CARLOS COSTA SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de MSM - MINERAÇÃO SERRA DA MOEDA LTDA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 489.153,25. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruídas com documentos, na qual arguiu preliminar e prejudicial de mérito e, no mérito, contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas pericial, documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE CÁLCULOS A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor não apresentou cálculos detalhados de liquidação para cada pedido, limitando-se a indicar valores estimados, o que violaria o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão a ré. O dispositivo celetista mencionado exige a indicação do valor do pedido, mas não impõe a apresentação de memória de cálculo exaustiva ou liquidação antecipada da sentença. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, consolidou o entendimento de que o valor da causa e dos pedidos deve ser estimado, não se exigindo precisão aritmética absoluta nesta fase processual. Conforme se extrai do processado, o reclamante indicou valores para cada pretensão formulada, permitindo à reclamada o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, bem como a fixação do rito processual adequado. A apuração exata das importâncias devidas é matéria afeta à fase de liquidação de sentença. Portanto, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2024, pronuncio a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 07/11/2019, inclusive de FGTS não pagos/recolhidos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estes, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente ação foi precedida de Ação de Produção Antecipada de Prova (nº 0011420-77.2023.5.03.0069), a qual interrompe a prescrição apenas em relação aos fatos que visa provar. Contudo, como o contrato de trabalho perdurou até outubro de 2023 e o acidente ocorreu no mesmo mês, a fixação do marco prescricional em 2019 abrange a totalidade dos eventos narrados como causa de pedir principal. MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho sofrido no dia 21/10/2023, alegando que o caminhão conduzido (placa QOX-0931) apresentou falha nos freios durante uma subida, o que, somado à ausência de sinalização e manutenção da via, resultou no tombamento do veículo. A reclamada contesta, sustentando a tese de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor agiu com imprudência ao utilizar a 4ª marcha…
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