Processo 0011259-42.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011259-42.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011259-42.2025.5.15.0076 AUTOR: VICTOR ANTONIO DE PAULA RÉU: CLINICA TERAPEUTICA SCARPA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d57d70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011259-42.2025.5.15.0076   Reclamante: VICTOR ANTONIO DE PAULA Reclamadas: CLINICA TERAPEUTICA SCARPA LTDA., MATHEUS SCARPA, MARIA DO CARMO SCARPA e LUCIA CRISTINA DIAS   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminar, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   INÉPCIA DA INICIAL   Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas, de modo que está presente a legitimidade passiva de todas as rés. Saber se elas deverão ser responsáveis pelos créditos eventualmente devidos à parte autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO   O reclamante alega que trabalhou para as reclamadas de 09/02/2022 a 12/08/2024, exercendo a função de terapeuta, sob subordinação, habitualidade e onerosidade, com salário de R$2.200,00, sem anotação em sua CTPS. Diante disso requer o reconhecimento do…

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