Processo 0011260-20.2025.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011260-20.2025.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011260-20.2025.5.03.0057 AUTOR: PAULO HENRIQUE MAYER SOARES RÉU: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab2e9b8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente ação em face das reclamadas, alegando, em síntese, os fatos expostos na inicial, com base nos quais formulou os pedidos elencados no rol de ID. 1184cc8, bem como os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$308.336,75. Na audiência com ata juntada sob ID. 8fc3dc3, conciliação recusada, foram recebidas defesas escritas, com documentos, impugnadas pelo reclamante. Na audiência de instrução (ID. c12785e), recusada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da 1ª reclamada e uma testemunha foi ouvida. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e conciliação final recusada. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial O Processo do Trabalho, marcado pelo informalismo, exige, no aspecto, apenas o atendimento dos requisitos do art. 840 da CLT, o que se observa na hipótese. Na inicial, se percebe, com facilidade, a vinculação entre os pedidos formulados e os fundamentos de fato e de direito. Ademais, as reclamadas não se viram impossibilitadas de formular defesa em relação a quaisquer dos pedidos formulados. Quanto à circunstância de não ter sido a peça de ingresso instruída com a CTPS do reclamante, não tem ela o condão de induzir inépcia, uma vez que, conforme se extrai dos próprios fundamentos aduzidos pela 2ª reclamada, trata-se de prova documental relevante para o julgamento de mérito, momento em que a repercussão de eventual ausência do documento será devidamente apreciada. Rejeito. Impugnação de documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito Impugnação aos valores dos pedidos e da causa Mantenho os valores atribuídos aos pedidos e à causa, porquanto não demonstradas, de forma específica, incorreções no aspecto, ressaltando que as parcelas eventualmente deferidas nesta ação serão devidamente apuradas em fase de liquidação, observado o disposto no tópico desta sentença acerca dos limites da apuração no rito ordinário. Mérito Prêmio produtividade – Integração salarial – Indenização substitutiva A parte autora alegou que recebeu, a partir do segundo mês de trabalho, comissões pelo cumprimento da meta de 05 reparos por dia, no importe de R$600,00 a R$900,00, as quais eram lançadas como prêmio produtividade. Aduziu que, no primeiro mês laborado, quando se encontrava na equipe de instalação, não houve pagamento da parcela, afirmando que, a partir de abril de 2025, foi bloqueado no sistema da 2ª reclamada, tendo suas comissões retidas. Pleiteou a declaração de natureza salarial da verba, para fins de reflexos em DSR, bem como o pagamento de indenização substitutiva das comissões a partir do citado mês. As rés sustentaram a ausência de natureza salarial da parcela em apreço, aduzindo a 2ª reclamada que o bloqueio do autor no sistema decorreu de exercício regular…

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