Processo 0011260-65.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011260-65.2025.5.15.0128 AUTOR: GEREMIAS APOLINARIO AVILA NETO RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0f453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório GEREMIAS APOLINARIO AVILA NETO, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de AMBEV S.A., postulando o pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 95.749,33. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Foram ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Adicional de periculosidade Alega o autor que utilizava motocicleta no exercício da função de representante de negócios, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% nos termos do art. 193, § 4º da CLT. A reclamada nega o pedido, aduzindo que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos pelas Portarias MTE nº 1.930/2014, nº 05/2015 e nº 220/2015 em relação às empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD), entidades às quais é filiada. Pois bem. A Lei nº 12.997/2014 estendeu aos trabalhadores com motocicleta o direito à percepção do adicional de periculosidade, “na forma da regulamentação”, nos termos do caput do art. 193 da CLT. Conforme alegado pela defesa, o adicional de periculosidade postulado pelo autor teve regulamentação aplicável à ré durante o período do contrato de trabalho, em razão da mencionada suspensão. Nesse sentido tem decidido o C. TST, conforme ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Registre-se que houve suspensão da Portaria n. 1565 em relação à reclamada por meio de decisão proferida pela Justiça Federal, conforme registrado no acórdão recorrido. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não se há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com…
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