Processo 0011261-44.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011261-44.2025.5.15.0130 AUTOR: ERIKA DA SILVA ZACHARIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a51e7d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011261-44.2025.5.15.0130 Reclamante: ERIKA DA SILVA ZACHARIAS Reclamada: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - Relatório ERIKA DA SILVA ZACHARIAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 23.06.2025, em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$224.707,87. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 28.05.2026, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou todos os pedidos formulados pela autora, que se manifestou em réplica. Na ocasião, foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, nos termos do recente entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do IRR Nº 23 DO C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004), que dispõe: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. A reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Rejeita-se a impugnação, até porque o valor da causa deve ser reflexo da pretensão. Limitação dos valores Não é o caso…
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