Processo 0011261-72.2017.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011261-72.2017.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0011261-72.2017.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOSE CARLOS COSTA E SILVA ADVOGADO(A) : RENATO JUVENCIO DA SILVA (OAB TO007723) ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO OLIVEIRA SILVA (OAB TO009323) ADVOGADO(A) : LUCAS COSTA LUNA (OAB TO009234) ADVOGADO(A) : OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Carlos Costa e Silva em face de Doriel Gomes Bezerra , no qual foi proferida decisão no Evento 166 deferindo a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado em relação ao veículo Fiat Palio Fire Flex, placa NGR6253, além de outras medidas coercitivas e diligências de esclarecimento junto ao credor fiduciário. Após a expedição de ofícios e a geração de guia de custas para diligência do Oficial de Justiça no Evento 181, a parte exequente manifestou-se no Evento 182, pleiteando o reconhecimento da isenção do pagamento de despesas processuais em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido no Evento 4, indicando, outrossim, novo endereço para o cumprimento da constrição judicial no Município de Riachinho, Estado do Tocantins. Paralelamente, sobreveio aos autos o Ofício número 4113/2025/GABPRES do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins, acostado no Evento 183, informando que a restrição de transferência de veículos deve ser operada diretamente pelo magistrado por meio do sistema RENAJUD, em observância à Recomendação número 8 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins. No que tange ao pedido de dispensa de recolhimento de custas para a diligência de penhora e avaliação, assiste razão à parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi expressamente concedida no Evento 4, não havendo nos autos qualquer elemento superveniente capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora ou que demonstre a alteração de sua fortuna. Nos termos do Artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de atos necessários à efetivação de decisões judiciais, bem como as despesas com a remuneração dos peritos e as diligências dos oficiais de justiça. Considerando que o benefício abrange todos os atos do processo, em todas as suas instâncias, até que seja expressamente revogado, impõe-se o reconhecimento da isenção quanto ao pagamento da guia constante do Evento 181, devendo a serventia judicial providenciar o cumprimento das ordens independentemente de prévio preparo pela parte beneficiária. Quanto à restrição de transferência do veículo, a manifestação do órgão de trânsito no Evento 183 guarda absoluta conformidade com os princípios da celeridade e da eficiência que regem a execução civil contemporânea. A utilização de sistemas eletrônicos de restrição judicial, como o RENAJUD, constitui ferramenta essencial para garantir a utilidade do processo, permitindo que a ordem judicial de indisponibilidade seja averbada de forma imediata na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, impedindo fraudes à execução e transferências a terceiros de boa-fé. O artigo 837 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de bens por meio eletrônico, e a Recomendação número 8 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado orienta que as ordens de restrição e seus respectivos levantamentos sejam realizados exclusivamente via sistema, salvo…

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