Processo 0011262-10.2017.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011262-10.2017.5.18.0006 AUTOR: BENEDITO RODRIGUES QUEIROZ RÉU: PELPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a710bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O INSS informa, em atenção ao mandado expedido, que o benefício previdenciário NB 174.794.511-8, de titularidade do executado WILLIAM MARIO DE LUCIA, tem valor bruto de R$ 1.621,00, mas que, após desconto de empréstimo consignado no importe de R$ 494,00, resta ao executado o valor líquido de R$ 1.127,00. Pois bem. A penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado foi determinada com fundamento no Tema 75 do TST, condicionada expressamente à preservação do recebimento de, ao menos, um salário mínimo pelo executado. Ocorre que, conforme demonstrado pelo próprio INSS, o executado já recebe, líquido, valor inferior a um salário mínimo (R$ 1.127,00), em razão de desconto de empréstimo consignado por ele contraído. A incidência adicional da penhora ora determinada, portanto, reduziria ainda mais o valor efetivamente percebido pelo executado, em descompasso com a própria condição fixada na decisão que autorizou a constrição. Diante disso, SUSPENDO a determinação de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário NB 174.794.511-8, até que se verifique a existência de margem que permita a preservação de, ao menos, um salário mínimo ao executado, descontados quaisquer valores retidos a outros títulos. Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à eventual indicação de outros bens ou meios de satisfação do crédito. Comunique-se o INSS da presente decisão, para ciência e cumprimento. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO RODRIGUES QUEIROZ
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