Processo 0011262-39.2016.4.03.6119

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011262-39.2016.4.03.6119
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011262-39.2016.4.03.6119 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA    Trata-se de execução fiscal de anuidades de Conselhos Profissional.  Intimado acerca da aplicação da Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se. É o relatório. A questão não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)”, ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido. Especificamente no que diz respeito ao CRECI:  EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.  I - CASO EM EXAME  1.A apelação foi interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de prova da constituição do crédito tributário e de notificação prévia do contribuinte para exercer a ampla defesa administrativa. O apelante alega contradição da sentença e pleiteia a continuidade da execução.   II - QUESTÃO EM EXAME    2. Discute-se a validade da constituição do crédito tributário e a regularidade da notificação do sujeito passivo para pagamento da anuidade devida ao conselho profissional, requisito necessário para a validade do título executivo e continuidade da execução fiscal.   III - RAZÕES DE DECIDIR    3. A Constituição Federal (art. 149) atribui natureza tributária às anuidades cobradas por conselhos profissionais, sujeitando-as a lançamento de ofício. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a constituição do crédito somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento.   4.No caso em análise, não houve comprovação de que o devedor foi notificado, o que inviabiliza a execução fiscal, uma vez que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é afastada sem a devida notificação. Em conformidade com precedentes do STJ, a ausência de tal notificação acarreta a nulidade do título executivo.   IV - DISPOSITIVO  5.Apelação improvida.                                      (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001067-78.2023.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados