Processo 0011262-64.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011262-64.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011262-64.2025.5.03.0097 AUTOR: WELISON ALEXANDRE VALENTIM RÉU: SEDAY TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 443ead6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WELISON ALEXANDRE VALENTIM ajuizou reclamação trabalhista em face de SEDAY TRANSPORTES LTDA., ambos qualificados nos autos, relatando que foi admitido em 23/05/2022 para exercer a função de Motorista de caminhão, sendo dispensado em 17/05/2025. Postula, em síntese, a integração salarial do cartão alimentação e o pagamento de parcelas suprimidas, diferenças de verbas rescisórias, diferenças decorrentes de reajuste salarial normativo, restituição de descontos, pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, horas extras decorrentes de labor em turno ininterrupto de revezamento e pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, adicional de periculosidade ou subsidiariamente de insalubridade, depósitos faltantes de FGTS, multa por descumprimento de cláusula convencional e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$146.041,43. Juntou procuração e documentos (ID f592636). A reclamada apresentou defesa escrita, na forma de contestação (ID 3d1663d). No mérito, impugnou os pleitos exordiais, sustentando que o valor pago no cartão alimentação possui natureza de prêmio operacional previsto em norma coletiva, inexistindo diferenças de verbas rescisórias, adicional noturno, Participação nos Lucros ou Resultados ou depósitos fundiários. Argumentou que a jornada em turno de revezamento possuía autorização normativa para 8 horas diárias, não havendo horas extras a quitar, e asseverou que o reclamante sempre gozou do intervalo intrajornada. Refutou os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, defendeu a licitude dos descontos efetuados no TRCT e negou a prática de ato ilícito ensejador de danos morais. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. O reclamante apresentou manifestação, na forma de impugnação à contestação (ID f5e630c), reiterando os termos da petição inicial, impugnando os controles de frequência e recibos apresentados, e demonstrando, por amostragem, a existência de diferenças que entende devidas. Foi produzido laudo pericial técnico (ID e40ed4b) para apuração de insalubridade e periculosidade, no qual o perito oficial concluiu pela descaracterização de ambas as condições no ambiente de trabalho do obreiro. Em audiência de instrução (ID b9c718e), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foram colhidos os depoimentos da preposta da reclamada e de uma testemunha convidada pelo autor, a Sra. Mirley Morais de Oliveira. O depoimento pessoal do reclamante foi dispensado. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Direito Intertemporal e a Aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 A aplicação da Lei n.º 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando-se o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica. As normas de natureza estritamente processual – aquelas que regulamentam o rito, a forma e o procedimento – têm aplicação…

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