Processo 0011262-96.2020.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0011262-96.2020.5.18.0008 AUTOR: JONATAS MIKAIAS DUARTE DA SILVA RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cb2e60 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial, EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs., da CPCGJT, e 21 e segs., da RA 144/2021 do TRT 18. Intimados, Exequente e Executado aderiram ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido e honorários advocatícios, conforme manifestações juntadas aos autos. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como todos os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária de seu advogado para receber seu crédito, o qual possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, receber numerário, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judiciais, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID ab800a7. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. I - Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$ 2.961,36 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.XXX.XXX.XXX-XX-7 (referente ao PROAD 14684/2024), sendo: a) R$ 2.137,95 (dois mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de crédito do Exequente, para a conta bancária do seu patrono, Banco: Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 23234287-3, Titular: Pinheiro Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 45.724.246.0001-44, indicada na petição de ID 7e16de4; e b) R$ 271,71 (duzentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta bancária do seu patrono, Banco: Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 23234287-3, Titular: Pinheiro Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 45.724.246.0001-44, indicada na petição de ID 7e16de4. II - Recolha-se o valor de R$ 551,70 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) na conta vinculada do FGTS do Exequente. Não serão pagos honorários ao advogado da executada, pois a sentença…
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