Processo 0011262-98.2016.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011262-98.2016.5.03.0026 AUTOR: MARCOS JUNIO JARDIM RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8845231 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1- RELATÓRIO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. opôs embargos à execução, consoante as razões especificadas na petição de Id.4796392. MARCOS JUNIO JARDIM, por sua vez, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da petição de Id. ea8347e. As partes se manifestaram. A perita prestou esclarecimentos. Eis, em síntese, o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo está garantido. A Impugnação à Sentença de Liquidação também é própria e tempestiva. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, deles conheço e examino. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. FGTS A embargante afirma que houve apuração indevida de reflexos sobre reflexos no FGTS. Examino. Conforme entendimento consolidado, o FGTS incide sobre a remuneração integral do trabalhador, com alíquota de 8% sobre todas as parcelas salariais, sem distinção entre verbas principais e seus reflexos. Essa regra é fundamentada na Lei 8.036/90, no Decreto 66.984/90 e na Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Consonante art. 15 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. A Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa interpretação: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Diante disso, o FGTS incide sobre os reflexos das verbas salariais principais, em cumprimento à lei, dispensando qualquer especificação nesse sentido na decisão judicial. Ademais, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS é um procedimento legal, e os reflexos reconhecidos também devem ser considerados para o cálculo do fundo. A Súmula 646 do STJ corrobora essa posição, com o seguinte entendimento: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990. No mesmo sentido, o Tema 39 (IRDR 0013419-10.2025.5.03.0000) do TRT desta 3ª Região: BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL EM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), não viola a coisa julgada, mesmo que não…
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