Processo 0011263-18.2018.8.14.0039
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0011263-18.2018.8.14.0039 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A REPRESENTANTE: FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PA 9343) RECORRIDO: FRANCISCO SIDNEI DE ARAUJO SANTOS REPRESENTANTE: RAFAEL MENEGON GONÇALVES (OAB/PA 18777) RECORRIDOS: OTONIEL MARTINS COSTA, LOYANE HOLANDA CAMPOS, ANTONIA JACILENE GOMES BENTOS REPRESENTANTE: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN (OAB/PA 5623) RECORRIDOS: ALMIR ROGERIO VALENTE DA SILVA, RAISSA EDUARDA ALVES DA SILVA, SIDNEY BRITO DA SILVA REPRESENTANTE: (SEM REPRESENTAÇÃO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 37090918) interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 35093303) - “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE CERTAME ANTERIOR. VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Administração Pública, ao nomear candidatos aprovados em concurso público anterior (Edital nº 001/2014) durante a vigência de novo certame (Edital nº 001/2015), preteriu arbitrariamente os candidatos aprovados no concurso vigente, violando o critério de proximidade geográfica previsto em edital. 2. O direito à nomeação surge para o candidato do cadastro de reserva quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada, caracterizada pelo preenchimento de vagas por candidatos de outro certame em detrimento da ordem classificatória vigente. 3. A existência de acordo judicial em ação coletiva não autoriza o ente público a violar as regras de concursos públicos vigentes nem a preterir candidatos aprovados regularmente. 4. Sentença de primeiro grau mantida, reconhecendo a ilegalidade da preterição e garantindo o direito à nomeação, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores (Tema 784/STF). I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Estado do Pará (BANPARÁ) contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Francisco Sidnei de Araujo Santos, reconhecendo a ilegalidade de sua preterição em concurso público e determinando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o juízo de Paragominas para julgar a causa, afastando a cláusula de foro de eleição do edital; e (ii) estabelecer se houve preterição arbitrária do candidato aprovado em cadastro de reserva do certame de 2015 em razão da convocação de candidatos de concurso anterior (2014) mediante acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência territorial para ações ajuizadas contra o ente estatal pode ser exercida no domicílio do autor, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC. A cláusula de eleição de foro contida em edital não prevalece sobre a norma processual que protege o acesso à justiça, não sendo razoável exigir o deslocamento do jurisdicionado para comarca diversa. 2. Quanto ao mérito, o Edital nº 001/2015 vincula a Administração e prevê critérios objetivos para convocação, notadamente a proximidade geográfica (item 20.9). A nomeação de candidatos do concurso de 2014, durante a vigência do certame de 2015, sem justificativa técnica plausível e…
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