Processo 0011263-45.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011263-45.2026.5.15.0076 AUTOR: DONIZETE MARQUES RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 467b7ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011263-45.2026.5.15.0076 Reclamante: DONIZETE MARQUES RODRIGUES Reclamada: MUNICÍPIO DE PEDREGULHO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhadas de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 27/4/2021, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS O reclamante pleiteia o reconhecimento de desvio de função, alegando que, embora contratado como ajudante de serviços diversos, exercia atividade de operador de máquinas, as quais demandavam conhecimentos técnicos superiores e teriam remuneração mais elevada. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada, em defesa, admitiu o labor do autor, ainda que de maneira eventual, em atividades relacionadas ao emprego de operador de máquinas. A investidura em cargo ou emprego público, mesmo sob o regime celetista, depende de prévia aprovação em concurso público, conforme o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Este princípio constitucional visa garantir a impessoalidade e a moralidade na administração pública, impedindo que a simples alteração de atividades configure, por si só, o direito ao recebimento de salário correspondente a cargo diverso, não alcançado por concurso público específico. No mais, restou incontroverso que o reclamante foi admitido como ajudante de serviços diversos, sendo que, ainda que de maneira eventual, atuava operando máquinas. Contudo, o reconhecimento da realização de serviços semelhantes ao de um operador de máquinas não é suficiente para justificar as diferenças salariais pretendidas, pois não se pode desconsiderar os princípios da moralidade e legalidade que regem a Administração Pública, e tampouco a necessidade de concurso específico para o desempenho de cargo público. O fato de o autor requerer apenas as…
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