Processo 0011263-47.2026.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011263-47.2026.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0011263-47.2026.5.03.0054 AUTOR: VITOR HUGO SOUZA XAVES RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6936e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCO TULIO ARAUJO DRUMOND   DESPACHO ORDENADOR   Vistos. Registre-se que o andamento deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciárias adotadas no presente despacho ordenador. Nos termos do Art. 765 da CLT e com fundamento nos princípios constitucionais da economia e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF), ficam as partes intimadas a observarem e cumprirem as medidas ordinatórias da gestão judiciária que regerão o andamento do presente feito, bem como das diligências seguintes: I - O procedimento relativo a audiência UNA não foi revogado pela Lei 13.467/17 (artigos 845 e 852-G), na qual serão produzidas todas as provas pretendidas pelas partes, à exceção das provas técnicas. II – Assim sendo, faculta-se às partes a produção de prova testemunhal na audiência una ora designada, sob pena de preclusão, independentemente de se fazer necessária a oportuna designação de prova pericial. III - Aplica-se aos procedimentos de rito sumaríssimo a exigência de comprovação da formulação de convite às testemunhas que a parte interessada pretenda ouvir, como condição para o deferimento da intimação (art. 852-H, CLT) e consequente condução coercitiva da testemunha ausente, sob pena de preclusão.  IV - O requerimento de intimação deverá ser acompanhado dos dados indispensáveis à identificação e localização da testemunha, inclusive àquelas a serem ouvidas mediante carta precatória (nome completo, endereço, telefone, e-mail e, quando possível, CPF), sob pena de preclusão, sendo que no caso de audiência virtual deverá a testemunha residente em outra comarca acessar a sessão virtual para prestar seu depoimento. V – Com o objetivo de garantir a regularidade processual e a integridade das provas, as partes deverão observar estritamente as orientações para a inclusão de arquivos de áudio e vídeo diretamente no sistema PJe, sob pena de não conhecimento da prova digital; para tanto, o material deve estar livre de vírus ou artefatos maliciosos e ser anexado individualmente, de forma exclusiva nos formatos MP3 (áudio) ou MP4 (vídeo), respeitando-se o limite máximo de 200 megabytes por arquivo e orientando-se a divisão em partes menores caso o documento original exceda esse tamanho. VI - Em atenção ao princípio da cooperação judiciária, disponibiliza-se o anexo formulário de "Carta convite para comparecimento em audiência na condição de testemunha", a ser utilizado pelas partes e seus procuradores como prova pré constituída do convite frustrado. VII - Situações específicas serão apreciadas de modo a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. VIII) Nos casos de prova pericial, deverá a parte ratificar em audiência o interesse na prova técnica, sob pena de, em caso de inércia, presumir-se que: (i) desistiu do pedido correlato, para os casos de prova pericial obrigatória nos termos da legislação vigente ou (ii) desistiu de produzi-la, operando-se a preclusão. IX) De todo modo, fica desde logo deferido o prazo de até 48 horas a contar do horário da designação da audiência una para apresentação dos quesitos, a indicação de assistente técnico,…

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