Processo 0011263-48.2024.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011263-48.2024.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0011263-48.2024.5.18.0103 AUTOR: MARCIELE DOS SANTOS JESUS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8aa613 proferida nos autos.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:0ff1639 atualizados até 31.05.2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$42.804,04, e o débito da RECLAMANTE em R$423,69 (honorários advocatícios), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime-se a Reclamada, BRF S.A., CNPJ: 01.838.723/0001-27, para que efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 08 dias. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo,  conforme requerido pelo exequente em #id:4983f74 intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos até o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, oficie-se à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se e/ou recolha-se a quem de direito, conforme a planilha de cálculos. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (sentença de #id:64fc814 ), os honorários sucumbenciais por ele devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Caso satisfeitas todas as obrigações, exceto os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, e se ainda não decorrido o prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos do artigo 642-A da CLT, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, suspendam-se os autos até que o referido biênio seja alcançado ou arquive-se. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial para a satisfação do crédito exequendo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias,…

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