Processo 0011263-70.2023.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011263-70.2023.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011263-70.2023.5.03.0048 AUTOR: ANGELA DE FATIMA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE IBIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 568bde1 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   ANGELA DE FATIMA CRUZ, qualificada à f. 2 (ID. cf2f1f9), ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE IBIÁ, formulando os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$54.147,08. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. O reclamado apresentou defesa escrita (f. 41/43 - ID. a733c4a), contestando todos os fatos e pedidos, e requereu, ao final, a improcedência dos pleitos. Colacionou documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou, conforme petição de f. 112/121 (ID. 4429773). Laudo pericial de engenharia para apuração da insalubridade às f. 127/142 (ID. 56be853), seguido de esclarecimentos (f. 153/161 - ID. 0d4189a), com manifestação da reclamante. Na audiência em prosseguimento, ata de f. 209/212 (ID. 78fefb2), foram colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha, encerrando-se a instrução processual. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Conciliação final recusada/impossibilitada.   2. FUNDAMENTAÇÃO   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   De acordo com o laudo pericial de f. 127/142 (ID. 56be853) e os esclarecimentos periciais de f. 153/161 (ID. 0d4189a), foi caracterizada a insalubridade em grau médio nas atividades laborais exercidas pela autora por todo o pacto laboral. Após avaliação técnica e detalhada das condições de trabalho da obreira, fundamentou o expert que (f. 161 - ID. 62359dd):   “8 – RETIFICAÇÃO / CONCLUSÁO PERICIAL Após pesquisas e reavaliações realizadas com base na legislação sobre insalubridade e demais legislações pertinentes ao caso em tela, com base do que se depreende dos autos e apurações em diligência, pelo que ficou evidenciado e considerando o disposto na legislação aplicável, conclui-se que: DE ACORDO COM A NR-15. FICOU CARACTERIZADO A INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO 20% EM TODO PERIODO LABORADO PELA RECLAMANTE ** ESTA RETIFICAÇÃO SE DEU POR FALTA DE EPI´S NECESSÁRIOS PARA A TOTAL NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO”   Apenas a reclamante impugnou a conclusão pericial (parcialmente) e, de fato, não é possível acolhê-la em relação ao grau da insalubridade. Isso porque a jurisprudência consolidada, representada pela Súmula 448, II, do TST, reconhece a insalubridade em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e na respectiva coleta de lixo, equiparando-a à coleta e industrialização de lixo urbano, por envolver contato permanente com agentes biológicos. A propósito, cito recente decisão deste Tribunal: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. SÚMULA 448 DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia a função de faxineiro, realizando a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 80 pessoas diariamente. A reclamada sustenta a inexistência de insalubridade, alegando que o laudo pericial atestou a ineficácia dos agentes insalubres em razão do fornecimento de EPIs. II. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A limpeza de instalações sanitárias…

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