Processo 0011263-93.2026.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0011263-93.2026.5.03.0071 AUTOR: THIAGO SOARES BRANDAO RÉU: ESTRELA D'ALVA SERVICE EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 840015b proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte S E N T E N Ç A: I - R E L A T Ó R I O Dispensado o Relatório em razão do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontado como responsável pelas parcelas vindicadas, legítimo é o terceiro reclamado a figurar no polo passivo, não se podendo confundir relação jurídica processual e relação jurídica material. Eventual responsabilidade será apurada oportunamente, quando da análise do mérito. REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente invocada pela reclamada na peça defensiva, ACOLHE-SE a prescrição quinquenal (CF/88, art. 7º, XXIX) das pretensões autorais que sejam anteriores a 10/07/2021, tendo-se em vista o ajuizamento da ação em 10/07/2026, extinguindo-as com resolução do mérito (S. 308, TST; art. 487, II, CPC). CONTRATO DE TRABALHO- BAIXA DA CTPS- VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante indica que foi contratado pela primeira reclamada em 12/04/2017, para exercer a função de descarregador de mercadorias, sendo posteriormente promovido a encarregado, percebendo como última remuneração a importância de R$ 2.556,55. Aduz ter sido imotivadamente dispensado em 15/06/2026, porém, a parte ré não procedeu a baixa na CTPS nem pagou as verbas rescisórias devidas. Em contestação, a primeira e segunda reclamadas confessam que, em decorrência de dificuldade financeira, encerraram os contratos de todos os trabalhadores, dentre eles o reclamante. Porém, indicam que a CTPS foi baixada e o aviso prévio devidamente entregue, assim como as guias rescisórias. No entanto, não há comprovação de baixa na carteira de trabalho do autor e os documentos rescisórios indicados pela parte ré sequer contém a assinatura (ID. d3f3942, 06a3975). Destaca-se que, nos termos do art. 29 da CLT, compete ao empregador proceder às anotações na CTPS, cujos registros gozam de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF. Ademais, é dever do empregador fornecer as condições necessárias para a prestação dos serviços, arcando com todas as despesas delas decorrentes, sob pena de transferência do ônus e riscos do empreendimento ao empregado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico-trabalhista (princípio da alteridade). Dessa forma, à míngua de prova em sentido contrário, FIXA-SE 15/06/2026 como último dia de…
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