Processo 0011264-09.2025.5.15.0062

TRT15 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0011264-09.2025.5.15.0062
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ACPCiv 0011264-09.2025.5.15.0062 AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERV.PUBL.MUNIC.CAFELANDIA RÉU: MUNICIPIO DE REGINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c61f39d proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -  ANÁLISE DE PRELIMINARES Vistos, etc.   Trata-se de contestação apresentada pelo Município de Reginópolis, na qual arguiu diversas preliminares processuais. Passo à análise.   1. Prescrição Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 05/02/2020 (considerando a data de propositura da ação em 05/02/2025), extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CF. A prescrição bienal será analisada oportunamente, caso constatada a extinção do contrato de trabalho de algum substituído.   2. Impugnação à Justiça Gratuita Indefiro a impugnação. A jurisprudência consolidada (Súmula 463, II, do TST) garante ao ente sindical o benefício da justiça gratuita quando demonstrada a insuficiência de recursos, presunção esta que milita em favor da entidade em sede de substituição processual.   3. Ilegitimidade Ativa e Falta de Autorização (Direitos Homogêneos) Rejeito a preliminar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 (Tema 823), fixou a tese de que o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, a via eleita é adequada.   4. Inépcia da Inicial (Ausência de Liquidação) Rejeito. O art. 840, §1º, da CLT, exige a indicação do valor do pedido, o que foi cumprido pelo Sindicato através da apresentação de memória de cálculo estimativa. A natureza coletiva da ação permite a liquidação genérica dos valores em fase própria, não havendo que se falar em inépcia nesta etapa processual.   5. Litispendência e Coisa Julgada A análise de eventual litispendência ou coisa julgada depende da identidade fática e jurídica entre esta ação coletiva e ações individuais em curso. Determino que a Reclamada apresente, em 15 dias, a relação dos substituídos que possuem ações individuais com pedidos idênticos, acompanhada da respectiva documentação (PETIÇÃO INICIAL E DISPOSITIVO DA SENTENÇA, apenas). Após, dê-se vista ao Sindicato, pelo prazo de 15 (quinze) dias.    Conclusão Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as preliminares para pronunciar a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra. As demais preliminares são rejeitadas.    Intimem-se as partes.   ELEN ZORAIDE  MÓDOLO JUCÁ Juiza Titular da Vara do Trabalho de Lins PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de julho de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular AA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERV.PUBL.MUNIC.CAFELANDIA

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