Processo 0011264-74.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011264-74.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011264-74.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: EMPORIO DE FATIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA- CEARÁ IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de sentença de mérito, em sede de mandado de segurança, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual foi denegada a segurança pleiteada pela parte impetrante, mediante improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, conforme se pode depreender do documento de ID. 165205226. Ocorre que, depois de publicada a sentença e intimadas as partes sobre seu inteiro teor, este Juízo percebeu que, quando da qualificação das partes ocorrida em seu primeiro parágrafo, restou ali identificada como parte impetrante, de forma equivocada, a pessoa jurídica de direito privado cuja razão social é ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S.A., sociedade anônima de capital fechado, ao invés da verdadeira impetrante, qual seja, a pessoa jurídica de direito privado EMPÓRIO DE FÁTIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA (nome de fantasia EMPÓRIO DE FÁTIMA DELICATESSEN), titular do CNPJ 11.322.565/0001-01, atuante no ramo de padaria e confeitaria, sujeitando-se ao recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei 9.430/1996, art. 20 da Lei 9.249/1995 e arts. 587 e seguintes do Decreto 9.580/2018. Pois bem, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (...)". Nesse ponto, impõe-se frisar que consolidado é o entendimento nesse mesmo sentido firmado por nossos tribunais, sobretudo no âmbito do STJ, de que o erro material, no bojo de provimentos jurisdicionais, "...diz respeito à existência de notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou troca de nomes" (AREsp n. 2.826.193, Ministro Raul Araújo, DJEN de 28/04/2025). Nesse mesmo sentido, também o AgRg no RHC n. 216.797/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026. Eis exatamente o ocorrido nos presentes autos, em que, por equívoco de natureza puramente material, corrigível a qualquer tempo e de ofício, a sentença de ID. 165205226 constou assentada, em seu primeiro parágrafo, a qualificação da parte impetrante de forma indiscutivelmente equivocada, onde deveria ali ter sido consignada o nome da empresa EMPÓRIO DE FÁTIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA. Assim, feita esta correção e assentada a escorreita qualificação da parte impetrante, reforce-se, EMPÓRIO DE FÁTIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA, a sentença de ID. 165205226 deve ser mantida na íntegra, tal como ali redigida, à exceção exclusivamente de seu primeiro parágrafo, razão pela qual transcrevo-a imediatamente a seguir, porém a partir de seu segundo parágrafo, haja vista que o seu primeiro parágrafo encontra-se regularmente substituído por este e pelos parágrafos anteriores desta novel sentença. Segue, portanto, a transcrição da sentença de ID. 165205226, nos exatos termos mencionados no parágrafo anterior. Requer: (a) em sede…

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